EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL



JOSE DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7.ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, vem oferecer REPRESENTAÇÃO contra a Procuradora de Justiça THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO e o Promotor de Justiça CLAUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, pelos fatos a seguir narrados:

Os representados ofereceram REPRESENTAÇÃO na Corregedoria Geral da Justiça, sob o n.º 32597/2010., contra este magistrado, por ato judicial (sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência) proferido nos autos da Ação Penal Pública promovida contra Evandro de Sá Sousa e Edmundo Teixeira de Freitas pela conduta delituosa do art. 1.º, incisos I e II e §§ 2.º, 3.º e 4.º, inciso I, da Lei 9.455/1997 (Processo n.º 235462008).

Alegaram os representados que, na fase de instrução e julgamento, argüida a litispendência pela defesa, em face de outra ação penal pública distribuída a 6.ª Vara Criminal (Processo n.º 235472008), a Promotora de Justiça Márcia Moura Maia, após vista dos autos, manifestou-se pela extinção do feito, tendo este juiz, que responde pela 7.ª Vara Criminal, acolhido o pedido e declarado a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela litispendência argüida, com aplicação subsidiária do art. 267, inciso V, do CPC.

Os representados, entendendo a inexistência de litispendência, a inaplicabilidade subsidiária de regras do CPC e a inobservância do rito do art. 95 do Código de Processo Penal, bem como que a decisão já tinha transitado em julgado, requereram a apuração da conduta deste magistrado, ora representante.

Os representados enviaram cópia da representação ao CNJ e a Procuradoria Geral de Justiça para apurar eventual responsabilidade penal deste juiz, sendo veiculado no Jornal Pequeno, do dia 31 de agosto do corrente ano, com a chamada na primeira página “Promotores de Justiça Denunciam Juiz da 7.ª Vara”, reproduzindo a representação, causando grande repercussão e dúvidas quanto a conduta deste juiz em face da acusação por crime de tortura.

A divulgação da representação no Jornal Pequeno terminou insinuando a conivência deste Juiz com a tortura, causando-lhe dano a sua imagem de magistrado, além de animosidade entre a magistratura e aqueles membros do Ministério Público, levando a Associação dos Magistrados do Maranhão a se pronunciar em favor do representado.

Cientificado da representação, apresentei resposta e o Corregedor Geral da Justiça, pela falta de qualquer desvio funcional e pela perda do objeto, eis que o processo voltou a tramitar regularmente, determinou o seu arquivamento, nos termos do artigo 19, § 3.º da Resolução n.º do CNJ.

A representação contra este magistrado constituiu-se em ato arbitrário, abusivo, temerário e descabido, pelas razões a seguir:

1) O ato questionado pelos representados é jurisdicional, não sujeito ao controle administrativo, mesmo porque não narrou nenhuma conduta funcional indevida. Enquanto ato decisório estava sujeito a controle jurisdicional pela via recursal e outros instrumentos processuais, inclusive nova denúncia, eis que não apreciou o mérito e não ainda tinha sido extinta a punibilidade pela prescrição.

2) O eventual processamento da argüição da litispendência nos autos da ação principal não se constituiu nenhuma infração funcional e a sua autuação em separado é mera decorrência da não suspensão do processo principal. Destaque-se que a litispendência pode ser argüida até antes do trânsito em julgado da sentença e por petição nos próprios autos.

3) A aplicação subsidiária do CPC, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, é autorizada pelo art. 3.º do CPP, constituindo-se matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência.

4) A extinção do processo, pela litispendência, não foi de ofício, logo se alguma conduta indevida tivesse ocorrido seria do próprio Ministério Público que, enquanto titular da ação penal pública, na pessoa da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia, solicitou a extinção do processo, reconhecendo a litispendência argüida pela defesa e do Promotor de Justiça Orlando Pacheco de Andrade Filho, que teria deixado transitar em julgado a sentença, sem a interposição tempestiva do recurso cabível, como alegaram os representados. Todavia, pela história da Dra. Márcia Moura Maia, enquanto Promotora de Justiça correta, diligente e defensora intransigente dos direitos humanos, notadamente de criança e adolescente, tratou-se, e ninguém duvida disso, de mero equívoco e erro na interpretação das informações de outro processo em outra vara. Por sua vez, o Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho, em articulação com a Dra. Márcia Moura Maia, ao tomar conhecimento do equívoco, ofereceu recurso em sentido estrito.

5) Este juiz, com o recurso interposto, processado na forma da lei, inclusive com intimação da defesa para resposta, reformou a sentença questionada, em juízo de retratação, como arrimo no art. 589 do CPP, designando data para audiência de instrução e julgamento, sem que a defesa dela recorresse, transitando em julgado, não cabendo mais nenhum questionamento sobre a eventual intempestividade. Ressalte-se que a norma processual do art. 800, § 2.º do CPP (Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º), não estabelece expressamente que o prazo para recorrer do Ministério Público é da entrega dos autos na instituição ou da ciência pessoal do seu membro. A jurisprudência do STF e STJ era da ciência do seu representante e, recentemente, modificou o seu entendimento para a data do ingresso dos autos na secretaria administrativa da instituição. Esse entendimento não foi sumulado e não vincula nenhum juiz, que dela pode discordar e, se a parte contrária não se insurgir na resposta ao recurso, é matéria preclusa. E mais: no caso desta Comarca de São Luís, o prazo é da entrega ao servidor do Ministério Público que recolhe os autos de todas as promotorias ou do ingresso na Promotoria de Justiça a quem se destina? Por fim, o processo foi retomado com a presença dos acusados e seu advogado, inclusive com inquirição de testemunha e outra data marcada para continuidade da audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido argüido qualquer nulidade.

6) Os representados, no exercício de seu dever funcional, na defesa da instituição e da lei, e não no afã de querer apenas macular a imagem deste juiz e dos Promotores de Justiça Márcia Moura Maia e Orlando Pacheco de Andrade Filho que atuam na vara, deveriam alertar os seus colegas para o erro e o prazo de sua “retificação” pela via recursal. É que a representação foi datada e protocolada na Corregedoria Geral de Justiça no dia 24 de agosto e os autos foram entregues ao Ministério Público no dia 19 de agosto, como consta do TemisPG e reportado pelos representados. Portanto, o prazo de 5 (cinco) dias, na interpretação dos representados, terminaria no dia 24 de agosto, no mesmo dia que foi protocolada a representação. Por que não se articularam junto aos seus colegas de instituição para a interposição do recurso em sentido estrito? Não é admissível que os representados não saibam que na contagem dos prazos processuais não se computa o dia do começo e inclui-se o do vencimento (CPP, art. 798) e que o prazo do recurso é de 5 dias (CPP, art. 586)! Destaque-se, neste sentido, a ressalva na decisão da Corregedoria de Justiça:

Além disso, embora o Ministério Público seja órgão uno e indivisível, na forma do art. 127, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, chama a atenção no presente feito, o fato da representação ter sido protocolado neste Órgão Correcional no dia derradeiro do prazo de recurso (fls. 02 e 201-v), evidenciando que seus Representantes laboram em manifesto conflito, o que não é razoável para a Instituição”.

7) Em vez da articulação para interposição de recurso em sentido estrito, ofereceram representação contra este magistrado e, em seguida, contra os Promotores de Justiça Márcia Moura Maia e Orlando Pacheco de Andrade Filho, gerando mal estar entre o Judiciário e o Ministério Público, bem como dentro dessa respeitável Instituição.

8) Não vislumbro nenhuma outra motivação para a representação contra este juiz, deixando de procurar a Promotora de Justiça Márcia Moura Maia para interposição do recurso devido, senão como retaliação da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho pela rejeição de Queixa Crime Substitutiva, por atipicidade de conduta, por ela promovida contra João Alberto de Andrade, dentre outros, por crime de denunciação caluniosa (Processo 23542008), com manifestação nesse sentido da referida Promotora de Justiça. Registre-se, esta, por não ter ofertado a denúncia no prazo legal, também foi representada nessa Corregedoria Geral, além da segunda representação por ter se manifestado pela litispendência.

A conduta da Procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho e do Promotor de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, ao representar contra este juiz por ato processual (sentença), não sujeito a controle administrativo e corrigível por recurso e até nova denúncia, dando ampla divulgação na imprensa com interesse de macular a imagem pública deste juiz e dos Promotores de Justiça Márcia Moura Maia e Orlando, insinuando a conivência com a tortura, bem como ao deixar de preservar a sua instituição, deixando de articular o recurso devido pelos seus pares, para o exercício de retratação deste Juiz, ambos deixaram de observar deveres previstos no art. 43 da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional do Ministério Público) e art. 103 da Lei Complementar 013/1991 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão), em especial o inciso II deste: “zelar pelo prestígio da Instituição, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos membros da Instituição, aos magistrados e advogados”.

Portanto, requeiro a Vossa Excelência sejam apuradas as condutas dos representados, instaurando-se o devido processo administrativo para aplicação de penalidade administrativa.

Juntando cópia da representação, da resposta e da decisão da Corregedoria Geral de Justiça, bem como das fichas completas dos Processos 235462008 e 1400002010, de notícias veiculadas no Jornal Pequeno, AMMA, no Blog PARQUET e no site da CGJ,

Aguarda Deferimento,

São Luís, 02 de novembro de 2010.

Juiz Auxiliar JOSÉ DOS SANTOS COSTA
Respondendo pela 7.ª Vara Criminal