A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.
Honorários de sucumbência são aqueles que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora. Embora sejam membros da estrutura estatal, os defensores públicos têm direito ao recebimento desse tipo de honorário.
No recurso endereçado ao STJ, um cidadão de baixa renda representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pediu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ) que havia excluído a obrigação de o município de São João de Meriti pagar honorários advocatícios ao defensor. O fundamento da decisão do Tribunal fluminense foi que haveria, no caso, confusão entre credor e devedor.
A confusão é um instituto previsto no artigo 381 do Código Civil. Ele informa que, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJRJ, estaria configurada a confusão no caso apreciado porque os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos.
O posicionamento do TJRJ não foi, no entanto, mantido pela Corte Especial do STJ, que, em outros precedentes, já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios (veja AgRg no REsp 1054873/RS, REsp 740.568/RS).
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.
Por outro lado, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.
O recurso interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi provido por unanimidade pela Corte Especial, que reformou a decisão da Justiça fluminense. O município de São João de Meriti deverá, portanto, pagar os honorários devidos ao defensor do estado do Rio.
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes.
Fonte: STJ
Honorários de sucumbência são aqueles que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora. Embora sejam membros da estrutura estatal, os defensores públicos têm direito ao recebimento desse tipo de honorário.
No recurso endereçado ao STJ, um cidadão de baixa renda representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pediu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ) que havia excluído a obrigação de o município de São João de Meriti pagar honorários advocatícios ao defensor. O fundamento da decisão do Tribunal fluminense foi que haveria, no caso, confusão entre credor e devedor.
A confusão é um instituto previsto no artigo 381 do Código Civil. Ele informa que, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJRJ, estaria configurada a confusão no caso apreciado porque os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos.
O posicionamento do TJRJ não foi, no entanto, mantido pela Corte Especial do STJ, que, em outros precedentes, já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios (veja AgRg no REsp 1054873/RS, REsp 740.568/RS).
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.
Por outro lado, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.
O recurso interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi provido por unanimidade pela Corte Especial, que reformou a decisão da Justiça fluminense. O município de São João de Meriti deverá, portanto, pagar os honorários devidos ao defensor do estado do Rio.
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes.
Fonte: STJ