Um olhar sobre a experiência dos Juizados Especiais Federais. Leia o artigo "Direito e Justiça", do juiz federal Vallisney de Souza Oliveira:
"Autorizada pela Emenda Constitucional nº 22/1999, a Lei nº. 10. 259/2001 deu a devida regulamentação do processo, julgamento e execução de causas de pequena complexidade (até 60 salários mínimos) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (pena de multa ou pena máxima não superior a dois anos) no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A efetiva implantação das varas de juizados, a partir de 2002, foi um dos grandes momentos da Justiça Federal, que passou a conviver paralelamente com um processo diferente do tradicional, a ter uma estrutura ímpar e a vivenciar algumas peculiaridades procedimentais, tudo isso somado ao momento de expansão, interiorização e especialização da Justiça Federal.
Os Juizados Especiais Federais oferecem à sociedade um serviço judiciário direto e próximo do cidadão. Neles as partes podem escrita ou oralmente apresentar suas razões ao Estado-Juiz, sem necessidade de advogado. Foi criado um Setor (de Atermação) para receber as postulações e registrá-las, dando-se início ao processo, mediante um rito abreviado (procedimento sumaríssimo), até a sentença. Cabe apenas recurso contra a concessão de medidas incidentais urgentes (cautelares ou antecipação de tutela) e da sentença.
A execução contra a Fazenda Pública passou a ser feita por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em vez de precatório, este sujeito a recursos, a procedimento lento e às limitações constitucionais, inclusive parcelamento da dívida dos entes públicos. Por meio da RPV o pagamento se dá em até 60 dias após a assinatura pelo juiz e não há possibilidade de recursos, salvo discussão sobre cálculos ou erros cuja decisão é dada no próprio decorrer do pagamento.
Não existe prazo diferenciado nem remessa oficial das sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. As decisões proferidas nos Juizados Especiais comportam recursos para turma recursal composta por três juízes federais de primeiro grau. Infelizmente, após o julgamento pela Turma, a lei previu os incidentes de uniformização de jurisprudência regional e nacional, causando muitas vezes obstáculos ao cumprimento do postulado do acesso rápido à Justiça.
Experiência interessante nos Juizados Especiais é o funcionamento dos Juizados Itinerantes, previsto na Lei nº. 9. 099/95 e depois na Constituição, por força da Emenda n° 45/2004. A Justiça itinerante se mostrou importante canal de distribuição de justiça e de realização da cidadania, não somente nas capitais e nos centros populosos, onde se concentram as sedes das seções judiciárias, geralmente com dezenas de varas federais, mas também nos lugares longínquos e pouco acessíveis.
Os Juizados Itinerantes constituem prática altamente positiva, sobretudo no âmbito do TRF da 1ª Região, que engloba vasta extensão territorial brasileira. Basta dizer que são 13 estados e mais o Distrito Federal.
Em quase todas as regiões ou foram, ou são ou serão feitos juizados itinerantes, verdadeiros mutirões de trabalho judicial. Nesses lugares ocorre salutar encontro do juiz com a distante comunidade, gente que sem os itinerantes não saberia da existência de seus direitos e sequer da existência da Justiça Federal.
Por outro lado, a Justiça fora da sede propicia ao juiz amplo entendimento de diferenças regionais e sociais, das multifaces e idiossincrasias da comunidade ao qual se estabelece como órgão pacificador de conflitos.
Os Juizados Federais também podem contar com a conciliação pelos próprios juízes ou com o auxílio de conciliadores. Raras no passado, as propostas de acordo proliferam nos autos e nas audiências de conciliação.
Órgãos como o INSS e Caixa Econômica Federal, que antes apresentavam dificuldades de toda ordem na resolução de conflitos por meio da conciliação, na atualidade se manifestam, usualmente, pela predisposição ao acordo. Essa forma de resolução de conflitos faz pensar que mudou a cultura dos agentes públicos, mudou a política processual dos órgãos, diminuiu a praxe do uso do recurso apenas para cumprimento de atribuições legais ou com o fim procrastinatório.
As varas de Juizados Especiais foram criadas com a previsão de menor número de cargos funções em relação a uma vara comum da Justiça Federal. Porém, a carência estrutural foi compensada com a implantação do processo virtual. Com efeito, os Juizados Especiais Federais foram pioneiros de uma experiência altamente positiva, que é a informatização do processo na Justiça Federal.
O processo virtual mudou o modo de agir de Juízes federais e dos demais operadores do direito nos Juizados. Deixou-se de lado o papel, fundamental, do papel na prática de atos forenses. Criou-se outro foco de ambiente de trabalho: o computador, a internet, a transmissão de dados de forma imediata, a rápida intimação e citação (sistema e-cint) e a petição eletrônica (sistema e-proc) .
Diminuíram as filas nos balcões de atendimento, porque as partes e seus advogados não precisam ir ao Fórum Federal Especial para acompanhar o processo. Não há mais perda de autos, como ocorria com o processo papel, porque no sistema virtual os autos são de fácil localização, e não há necessidade de retirada de autos (físicos) pelo advogado, porque o processo é eletrônico. Diminuiu a atuação dos oficiais de justiça, desafogando a central de mandados da sobrecarga de atos a serem cumpridos. Mesmo a comunicação entre as varas e o oficial de justiça se realiza eletronicamente, o que evita o deslocamento físico do servidor da vara para a central de mandados ou vice-versa.
Os documentos necessários para os pagamentos de RPV, antes em autos impressos, passaram a ser realizados num sistema integrado entre a vara de Juizado e o Tribunal Regional Federal. Mesmo esse espaço virtual não tirou o contato imediato entre juiz, partes e advogados, que, em audiência, possuem, inclusive, a oportunidade de manusear o documento original antes escaneado e inserido no processo virtual.
"Autorizada pela Emenda Constitucional nº 22/1999, a Lei nº. 10. 259/2001 deu a devida regulamentação do processo, julgamento e execução de causas de pequena complexidade (até 60 salários mínimos) e as infrações penais de menor potencial ofensivo (pena de multa ou pena máxima não superior a dois anos) no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A efetiva implantação das varas de juizados, a partir de 2002, foi um dos grandes momentos da Justiça Federal, que passou a conviver paralelamente com um processo diferente do tradicional, a ter uma estrutura ímpar e a vivenciar algumas peculiaridades procedimentais, tudo isso somado ao momento de expansão, interiorização e especialização da Justiça Federal.
Os Juizados Especiais Federais oferecem à sociedade um serviço judiciário direto e próximo do cidadão. Neles as partes podem escrita ou oralmente apresentar suas razões ao Estado-Juiz, sem necessidade de advogado. Foi criado um Setor (de Atermação) para receber as postulações e registrá-las, dando-se início ao processo, mediante um rito abreviado (procedimento sumaríssimo), até a sentença. Cabe apenas recurso contra a concessão de medidas incidentais urgentes (cautelares ou antecipação de tutela) e da sentença.
A execução contra a Fazenda Pública passou a ser feita por meio da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em vez de precatório, este sujeito a recursos, a procedimento lento e às limitações constitucionais, inclusive parcelamento da dívida dos entes públicos. Por meio da RPV o pagamento se dá em até 60 dias após a assinatura pelo juiz e não há possibilidade de recursos, salvo discussão sobre cálculos ou erros cuja decisão é dada no próprio decorrer do pagamento.
Não existe prazo diferenciado nem remessa oficial das sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. As decisões proferidas nos Juizados Especiais comportam recursos para turma recursal composta por três juízes federais de primeiro grau. Infelizmente, após o julgamento pela Turma, a lei previu os incidentes de uniformização de jurisprudência regional e nacional, causando muitas vezes obstáculos ao cumprimento do postulado do acesso rápido à Justiça.
Experiência interessante nos Juizados Especiais é o funcionamento dos Juizados Itinerantes, previsto na Lei nº. 9. 099/95 e depois na Constituição, por força da Emenda n° 45/2004. A Justiça itinerante se mostrou importante canal de distribuição de justiça e de realização da cidadania, não somente nas capitais e nos centros populosos, onde se concentram as sedes das seções judiciárias, geralmente com dezenas de varas federais, mas também nos lugares longínquos e pouco acessíveis.
Os Juizados Itinerantes constituem prática altamente positiva, sobretudo no âmbito do TRF da 1ª Região, que engloba vasta extensão territorial brasileira. Basta dizer que são 13 estados e mais o Distrito Federal.
Em quase todas as regiões ou foram, ou são ou serão feitos juizados itinerantes, verdadeiros mutirões de trabalho judicial. Nesses lugares ocorre salutar encontro do juiz com a distante comunidade, gente que sem os itinerantes não saberia da existência de seus direitos e sequer da existência da Justiça Federal.
Por outro lado, a Justiça fora da sede propicia ao juiz amplo entendimento de diferenças regionais e sociais, das multifaces e idiossincrasias da comunidade ao qual se estabelece como órgão pacificador de conflitos.
Os Juizados Federais também podem contar com a conciliação pelos próprios juízes ou com o auxílio de conciliadores. Raras no passado, as propostas de acordo proliferam nos autos e nas audiências de conciliação.
Órgãos como o INSS e Caixa Econômica Federal, que antes apresentavam dificuldades de toda ordem na resolução de conflitos por meio da conciliação, na atualidade se manifestam, usualmente, pela predisposição ao acordo. Essa forma de resolução de conflitos faz pensar que mudou a cultura dos agentes públicos, mudou a política processual dos órgãos, diminuiu a praxe do uso do recurso apenas para cumprimento de atribuições legais ou com o fim procrastinatório.
As varas de Juizados Especiais foram criadas com a previsão de menor número de cargos funções em relação a uma vara comum da Justiça Federal. Porém, a carência estrutural foi compensada com a implantação do processo virtual. Com efeito, os Juizados Especiais Federais foram pioneiros de uma experiência altamente positiva, que é a informatização do processo na Justiça Federal.
O processo virtual mudou o modo de agir de Juízes federais e dos demais operadores do direito nos Juizados. Deixou-se de lado o papel, fundamental, do papel na prática de atos forenses. Criou-se outro foco de ambiente de trabalho: o computador, a internet, a transmissão de dados de forma imediata, a rápida intimação e citação (sistema e-cint) e a petição eletrônica (sistema e-proc) .
Diminuíram as filas nos balcões de atendimento, porque as partes e seus advogados não precisam ir ao Fórum Federal Especial para acompanhar o processo. Não há mais perda de autos, como ocorria com o processo papel, porque no sistema virtual os autos são de fácil localização, e não há necessidade de retirada de autos (físicos) pelo advogado, porque o processo é eletrônico. Diminuiu a atuação dos oficiais de justiça, desafogando a central de mandados da sobrecarga de atos a serem cumpridos. Mesmo a comunicação entre as varas e o oficial de justiça se realiza eletronicamente, o que evita o deslocamento físico do servidor da vara para a central de mandados ou vice-versa.
Os documentos necessários para os pagamentos de RPV, antes em autos impressos, passaram a ser realizados num sistema integrado entre a vara de Juizado e o Tribunal Regional Federal. Mesmo esse espaço virtual não tirou o contato imediato entre juiz, partes e advogados, que, em audiência, possuem, inclusive, a oportunidade de manusear o documento original antes escaneado e inserido no processo virtual.
Enfim, os Juizados Especiais Federais, contando com sucesso nos acordos, otimização do seu processo virtual, tudo somado a um procedimento peculiar e abreviado cumpre plenamente os seus princípios básicos de informalidade, oralidade, simplicidade, celeridade e acesso à Justiça, com benefícios diretos ao serviço público que se fazem sentir pela população."
O autor: VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA é Juiz federal em Brasília, mestre e doutor em Direito (PUC/SP), professor da Faculdade de Direito da UnB.